Controle de constitucionalidade
ADI 6974
Julgada em 08/08/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999 do Estado do Tocantins e fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado”, nos termos do voto do Relator.
A tese fixada
É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 3.688/1941
art. 19
- Lei Complementar 35/1979
art. 33
- Lei 10.826/2003
art. 6art. 10art. 14art. 24art. 29
- Lei 10.884/2004
art. 1art. 10art. 14
- Lei 8.625/1993
art. 42
- Lei 9.437/1997
art. 6art. 7art. 8art. 10
- Lei 9.868/1999
art. 8
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6974. Relator: Min. Roberto Barroso, 8 de agosto de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762280540. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Porte de armas para Procuradores do Estado. Competência privativa da União para legislar sobre material bélico.
1. Ação direta contra o art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado.
2. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. Precedentes.
3. Inconstitucionalidade do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da CF).
4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado”.