Controle de constitucionalidade
ADI 6903
Julgada em 16/08/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais o art. 221 da Constituição do Estado de Alagoas e a Lei local n. 5.017/1988, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6903. Relator: Min. Nunes Marques, 16 de agosto de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762538344. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. LEI LOCAL N. 5.017/1988. INSTALAÇÃO DE USINAS NUCLEARES. DEPÓSITO DE RESÍDUOS ATÔMICOS. GUARDA DE LIXO CONSIDERADO ATÔMICO E DE QUÍMICA LETAL. VEDAÇÕES. TRANSPORTE DE MATERIAL RADIOATIVO E DE QUÍMICA LETAL. REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA, TRANSPORTE E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RADIOATIVOS E LOCALIZAÇÃO DE USINAS NUCLEARES (CF, ARTS. 22, XXVI; 177, § 3º; E 225, § 6º).
1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I).
2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares, legislar sobre as atividades nucleares de qualquer natureza e dispor sobre questões envolvendo minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos, bem como localização de usinas com reator nuclear (arts. 21, XXIII; 22, XXVI; 177, V e § 3º; e 225, 6º). Precedentes.
3. Em vista da jurisprudência do Supremo, o art. 221 da Constituição de Alagoas e a Lei local n. 5.017/1988, ao vedarem, no território do Estado, a instalação de usinas nucleares, o depósito de resíduos atômicos e a guarda de lixo considerado atômico e de química letal, bem assim, quanto ao diploma legal, ao disciplinar o transporte de material radioativo e de química letal, usurparam a competência privativa da União para normatizar a matéria.
4. Pedido julgado procedente.