Controle de constitucionalidade
ADI 6901
Julgada em 16/08/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 226 da Constituição do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6901. Relator: Min. Nunes Marques, 16 de agosto de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762538343. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EQUIPAMENTOS E ARTEFATOS BÉLICOS. INSTALAÇÃO DE USINA NUCLEAR. DEPÓSITO DE RESÍDUOS NUCLEARES OU RADIOATIVOS. VEDAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA, TRANSPORTE E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RADIOATIVOS E LOCALIZAÇÃO DE USINAS NUCLEARES (CF, ARTS. 22, XXVI; 177, § 3º; e 225, § 6º).
1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas entre eles, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I).
2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares, legislar sobre as atividades nucleares de qualquer natureza e dispor sobre questões envolvendo minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos, bem como localização de usinas com reator nuclear (arts. 21, XXIII; 22, XXVI; 177, V e § 3º; e 225, 6º). Precedentes.
3. Considerando a jurisprudência do Supremo, o art. 226, II, III e IV, da Constituição do Estado da Bahia, ao vedar atividades que envolvam equipamentos e artefatos bélicos nucleares, instalação de usinas nucleares e depósito de resíduos nucleares ou radioativos, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
4. Pedido julgado procedente.