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Controle de constitucionalidade

ADI 6899

Julgada em 16/08/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais a expressão “e dos serviços que usem aparelhos radioativos” contida no art. 212 da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 237 dessa Carta Política, bem assim o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei local n. 5.860/1993 e o trecho “substâncias radioativas ou radiações ionizantes” constante do caput do art. 2º do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6899. Relator: Min. Nunes Marques, 16 de agosto de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762538342. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS QUE UTILIZEM APARELHOS RADIOATIVOS. PROIBIÇÃO A CONSTRUÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE ARMAS NUCLEARES. LEI ESTADUAL N. 5.860/1993. IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FISCALIZAÇÃO E INTERDIÇÃO DE EMPRESAS E INSTALAÇÕES VOLTADAS A ATIVIDADES NUCLEARES. EXERCÍCIO OU OCUPAÇÃO PROFISSIONAL EM QUE SE FAZ USO DE EQUIPAMENTO GERADOR DE SUBSTÂNCIA RADIOATIVA E RADIAÇÃO IONIZANTE. DISCIPLINA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA, TRANSPORTE E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RADIOATIVOS E LOCALIZAÇÃO DE USINAS NUCLEARES (CF, ARTS. 22, XXVI; 177, § 3º; E 225, § 6º).

1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I).

2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares, legislar sobre as atividades nucleares de qualquer natureza e dispor sobre questões envolvendo minerais nucleares e derivados, transporte e utilização de materiais radioativos, bem como localização de usinas com reator nuclear (arts. 21, XXIII; 22, XXVI; 177, V e § 3º; e 225, 6º). Precedentes.

3. Considerando a jurisprudência consolidada do Supremo, são inconstitucionais, sob o ângulo formal, por invadirem a competência normativa privativa da União sobre a matéria, a expressão “e dos serviços que usem aparelhos radioativos” contida no art. 212 da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 237 da mesma Carta Política, bem assim o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei maranhense n. 5.860/1993 e o trecho “substância radioativas ou radiações ionizantes” constante do caput do art. 2º desse diploma legal.

4. Pedido julgado procedente.