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Controle de constitucionalidade

ADI 1840

Julgada em 16/08/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido para assentar a constitucionalidade do art. 189 da Lei n. 9.472/1998, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1840. Relator: Min. Nunes Marques, 16 de agosto de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762538338. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSITURA POR PARTIDO POLÍTICO (PARTIDO DOS TRABALHADORES) COM ASSENTO NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ART. 103, VIII). LEGITIMIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. IMPUGNAÇÃO DO ART. 189 DA LEI N. 9.472/1997, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE UM ÓRGÃO REGULADOR E OUTROS ASPECTOS INSTITUCIONAIS, NA ESTEIRA DO QUANTO PREVISTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 1995. IMPUGNAÇÃO TAMBÉM DO ART. 3º DO ANEXO DO DECRETO N. 2.546/1998, CUJA EDIÇÃO SE DEU POR ENSEJO DA MENCIONADA LEI N. 9.472/1997. PARÂMETRO DE CONTROLE INVOCADO: ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. As disposições impugnadas especificaram que a Companhia Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) deveria desaparecer, mediante cisão parcial, a fim de que surgissem doze novas controladoras destinadas a atuar em dois âmbitos: Plano Geral de Outorgas e Exploração do Serviço Móvel Celular. No Plano Geral de Outorgas: Região I, Região II, Região III e Região IV. Na Exploração do Serviço Móvel Celular: Áreas de Concessão 1 e 2, Área de Concessão 3, Área de Concessão 4, Áreas de Concessão 5 e 6, Área de Concessão 7, Área de Concessão 8, Área de Concessão 9 e Área de Concessão 10.

2. As normas legais questionadas cuidaram de definir não só a companhia a ser cindida mas também, e principalmente, as que deveriam suceder àquela na tarefa de controlar o sistema de telecomunicações.

3. O conteúdo abrangente da Lei n. 9.472/1997 não a torna inespecífica quanto à instituição das novas companhias. Não se exige, para que tal especificidade fique caracterizada, legislação com conteúdo limitado a criar uma nova pessoa jurídica ou a autorizar sua instituição. Encontra-se cumprida, na espécie, a exigência do art. 37, XIX, da Constituição Federal.

4. Atos normativos secundários, com fundamento direto em norma não constante da Lei Maior, a exemplo do Decreto n. 2.546/1998, escapam ao controle abstrato de constitucionalidade. No ponto, a ação não merece conhecimento.

5. Ação parcialmente conhecida para, no capítulo conhecido, julgar-se improcedente o pedido e assentar-se a constitucionalidade do art. 189 da Lei n. 9.472/1997.