Controle de constitucionalidade
ADI 6962
Julgada em 22/08/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei nº 13.573/2015 do Estado de Santa Catarina, no sentido de que o subsídio dos conselheiros do Tribunal de Contas catarinense seja o mesmo pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 18art. 25art. 37art. 39art. 71art. 73art. 75art. 78art. 93art. 95
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei Complementar 35/1979
art. 25art. 36
- Lei 10.356/2001
- Lei 11.950/2009
art. 4
- Lei 8.443/1992
art. 28art. 72art. 73art. 77art. 78art. 79
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6962. Relator: Min. Roberto Barroso, 22 de agosto de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762811181. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Conselheiros e Auditores de Tribunal de Contas. Remuneração de auditor do tribunal de contas no desempenho da função de conselheiro.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna normas estaduais, ao argumento de que estabelecem vinculação remuneratória entre conselheiros de Tribunais de Contas e Ministros do Supremo Tribunal Federal e entre auditores e conselheiros de Tribunais de Contas.
2. Pelo princípio da simetria, devem os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados perceber os mesmos vencimentos dos Desembargadores de Tribunal de Justiça, a teor dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF. Precedentes.
3. Não há inconstitucionalidade na norma que prevê que o subsídio mensal dos auditores será de noventa inteiros por cento do subsídio mensal dos conselheiros do Tribunal de Contas. Isso porque, quando não estão em substituição, os auditores desempenham as mesmas funções judicantes dos conselheiros – presidem a instrução de processos, são relatores naturais de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam inspeções, diligências, citações, entre outros – com a única diferença de que não compõem o colegiado. Trata-se de carreira que possui previsão constitucional específica, não se tratando de hipótese de vinculação remuneratória vedada constitucionalmente.
4. Pedido julgado parcialmente procedente, com fixação de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 1º da Lei nº 13.573/2015, do Estado de Santa Catarina, no sentido de que os Conselheiros do Tribunal de Contas fazem jus ao mesmo subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.