Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais
É constitucional a norma federal que criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública nos estados-membros e estabeleceu suas competências.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/05/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
É constitucional a norma federal que criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública nos estados-membros e estabeleceu suas competências.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 10
art. 98art. 101art. 104art. 105art. 105-Aart. 105-Bart. 105-C
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4608. Relator: Min. Gilmar Mendes, 16 de maio de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762132609. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 105-B, caput e §3°; e 105-C, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, acrescentados pelo art. 10 da Lei Complementar n. 132, de 07 de outubro de 2009. Organização da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública. Repartição de competências. Dispositivos se limitam a instituir diretrizes gerais. Respeito aos princípios da razoabilidade e da obrigatoriedade de concurso público. Autonomia e independência são condições indispensáveis para o exercício da função do órgão. Inocorrência de limitação indevida do exercício de funções de chefia por parte dos membros da carreira da Defensoria Pública. Ação julgada improcedente.