Concessão de porte de arma de fogo a procuradores estaduais por lei
A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/03/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da Lei Complementar 7/1991 do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator.
A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 19
art. 33
art. 6art. 10art. 14art. 24art. 29
art. 1
art. 42
art. 6art. 7art. 8art. 10
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6985. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 2 de março de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=759690743. Acesso em: 1 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 7/1991, DO ESTADO DE ALAGOAS. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO A PROCURADOR ESTADUAL. CATEGORIA FUNCIONAL NÃO ABRANGIDA PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. Cabe à União, nos termos dos art. 21s, VI, e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. Precedentes da CORTE nesse sentido.
4. Ação direta julgada procedente.