Controle de constitucionalidade
ADI 6630
Julgada em 09/03/2022, pelo Plenário. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu os pedidos de realização de sustentação oral e de ingresso como amicus curiae nos autos da ação. Em seguida, por maioria, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 2.848/1940
art. 42art. 121
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 283
- Decreto-Lei 4.657/1942
- Lei Complementar 135/2010
art. 2
- Lei Complementar 64/1990
art. 1
- Lei 10.741/2003
- Lei 13.105/2015
art. 926art. 927
- Lei 4.717/1965
art. 18
- Lei 4.737/1965
- Lei 7.210/1984
art. 105art. 107
- Lei 7.347/1985
art. 16
- Lei 8.742/1993
art. 20
- Lei 9.605/1998
art. 34
- Lei 9.868/1999
art. 23art. 26
- Lei 9.896/1999
art. 26
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6630. Relator: Min. Nunes Marques, 9 de março de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=761533124. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA. ART. 1º, I, ALÍNEA "E", DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 (REDAÇÃO DA LC 135/2010). INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE INELEGIBILIDADE ENTRE O JULGAMENTO COLEGIADO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, § 9º, E 15, CAPUT E INCISO III, DA CF. VITUAL CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. PEDIDO JULGAGO IMPROCEDENTE.
1. A Lei Complementar 135/2010 modificou o regime das inelegibilidades, majorando o prazo para 8 (oito) anos e estabelecendo inelegibilidade no curso do processo judicial, após o julgamento colegiado em segunda instância, visando a conferir efetividade à tutela da moralidade administrativa e á legitimidade dos processos eleitorais, como reconhecido pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em que se afirmou a constitucionalidade do tratamento rigoroso da matéria, inclusive em relação à inelegibilidade efetivada antes do trânsito em julgado da ação.
2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578.
3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas.
4. Ação Direta julgada improcedente.