Controle de constitucionalidade
ADI 6982
Julgada em 14/03/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROSA WEBER. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão normativa “valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade”, constante do inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 3.688/1941
art. 19
- Lei Complementar 35/1979
art. 33
- Lei 10.826/2003
art. 6art. 10art. 14art. 24art. 29
- Lei 10.884/2004
art. 1
- Lei 8.625/1993
art. 42
- Lei 9.437/1997
art. 6art. 7art. 8art. 10
- Lei 9.868/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6982. Relator: Min. Rosa Weber, 14 de março de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=759875663. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI).
1. Acha-se consolidado nesta Suprema Corte entendimento de que o conteúdo normativo da expressão “material bélico” (CF, art. 22, XXI) abrange não apenas os armamentos militares utilizados pelo Exército e o arsenal das Forças Armadas, mas também todas as armas de fogo e munições, de uso civil ou militar, inclusive petrechos de fabricação, pólvora, explosivos e partes componentes, viaturas e veículos de combate, todos sujeitos ao Poder de Polícia da União (CF, art. 21, VI). Precedentes.
2. Considerada sua vocação para o tratamento uniforme e coerente dos temas de interesse nacional, à União coube a competência constitucional para autorizar e fiscalizar a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro. Precedentes.
3. A competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública e o regime jurídico de seus servidores não confere a tais entes da Federação a prerrogativa de autorizar o porte de armas aos agentes públicos estaduais, transgredindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Armas da União Federal.
4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.