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Controle de constitucionalidade

ADPF 912

Julgada em 28/03/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar concedida e julgou procedente o pedido formulado na presente arguição, para declarar a não recepção do Decreto de 31/5/1972 e das Leis Estaduais 5.387/1987, 5.081/1983, 4.939/1980 e 4.972/1981, bem como declarar a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 5.575/1989, 6.649/2004, 5.613/1990, 6.369/2001, 5.577/1989, 6.045/1997, 6.436/2002, 7.495/2010 e 5.508/1988, todos do Estado do Pará, modulando os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data do término do julgamento, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 912. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 28 de março de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=760001503. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEIS E DECRETO DO ESTADO DO PARÁ. PENSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DE FAMILIARES DE EX-DETENTORES DE MANDATO POLÍTICO E DE PESSOAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. A instituição de pensão especial em benefício de familiares de ex-detentores de mandato político e de pessoas públicas não encontra respaldo no modelo constitucional político-previdenciário.

2. O princípio republicano deve conformar a atuação do Poder Público e daqueles que corporificam a longa manus do Estado.

3. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a completa instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999.

4. Procedência do pedido, para assentar a incompatibilidade das normas impugnadas, editadas pelo Estado do Pará, em face da Constituição, modulando os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data do término do julgamento.