Controle de constitucionalidade
ADI 6110
Julgada em 06/12/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, I e II-b, da Lei n. 360/2016 do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.868/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6110. Relator: Min. Gilmar Mendes, 6 de dezembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758659796. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 360, de 21 de dezembro de 2016, do Estado do Amazonas. 3. Restrições a ligações para consumidores inadimplentes. 4. Legislação parcialmente vigente. Ação conhecida em parte. 5. Art. 2º, I e II-b, proíbe ligações de cobrança efetuadas por unidades da federação que não a do consumidor. Invasão da competência legislativa privativa da União para dispor sobre o comércio, em especial o interestadual. Inconstitucionalidade. 6. Normas de natureza consumerista entre prestadoras de serviços de telecomunicações e clientes em aspectos não essencialmente contratuais. Competência dos estados-membros, em caráter suplementar às normas gerais expedidas pela União. 7. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente, para declarar inconstitucional o art. 2º, I e II-b, da Lei n. 360/2016, do Estado do Amazonas.