Controle de constitucionalidade
ADI 4023
Julgada em 04/11/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Rosa Weber. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da previsão de um cargo de Procurador Jurídico (CDS-17), de três cargos de Assessor Jurídico I (CDS-16), de dois cargos de Assessor Jurídico II (CDS-14) e de cinco cargos de Assessor Jurídico III (CDS-13) constantes do anexo único da Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia, nos termos do voto da Relatora.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 69
- Lei 9.868/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4023. Relator: Min. Rosa Weber, 4 de novembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758207426. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º e Anexo único da Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia. Criação de cargo de Procurador Jurídico e de Assessores Jurídicos na Secretaria estadual de Educação. Impossibilidade. Somente os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal podem, nas respectivas unidades da federação, exercerem função de assessoramento jurídico. Violação do art. 132, caput, da Constituição da República. Precedentes. Procedência parcial do pedido.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 132, caput, da Constituição da República, somente os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado podem prestar assessoria jurídica ao Poder Executivo estadual, ressalvada a hipótese prevista no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes.
2. Ao estabelecer a exclusividade dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, aprovados em concurso público de provas e títulos, na prestação assessoramento jurídico ao Poder Executivo estadual, objetivou, o constituinte, presente a relevância das funções desempenhadas, garantir a indispensável qualificação técnica e a necessária independência funcional desses agentes estatais.
3. A Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia, ao criar cargos de Procurador Jurídico e de Assessores Jurídicos no âmbito na Secretaria estadual de Educação, ensejou o assessoramento jurídico de órgão do Poder Executivo estadual por agentes estranhos à estrutura institucional da Advocacia Pública, em manifesta violação do art. 132, caput, da Constituição Federal.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.