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Controle de constitucionalidade

ADI 6896

Julgada em 04/11/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Rosa Weber. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “Os resíduos radioativos” constante do § 1º do art. 131 da Constituição do Estado de Goiás e (ii) do inteiro teor do § 2º do mesmo artigo, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6896. Relator: Min. Rosa Weber, 4 de novembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758207500. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 131, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado de Goiás. Preceitos limitantes do exercício de atividades nucleares no âmbito daquela unidade da federação. Transgressão à competência privativa da União Federal (art. 22, XXVI, CF). Precedentes. Ressalva do posicionamento desta Relatora. Procedência.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, compete privativamente à União Federal dispor sobre atividades vinculadas ao setor nuclear (art. 22, XXVI, CF).

2. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.