Manutenção e desenvolvimento do ensino: competência legislativa e pagamento de pessoal inativo
É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/08/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida liminar deferida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 147/2018, do Estado de Goiás, que alterou o art. 99 da Lei Complementar estadual 26/1998, nos termos do voto do Relator.
É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 70art. 71
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6049. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 23 de agosto de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=756995832. Acesso em: 1 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 147/2018, DO ESTADO DE GOIÁS, QUE ALTERA O ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 26/1998. INCLUSÃO DO PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO NAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ART. 22, XXIV, DA CF. INDEVIDA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS PROVENIENTES DE IMPOSTOS PARA O PAGAMENTO DOS INATIVOS. ARTS. 167, IV E 212, CAPUT, DA CF. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual. Precedentes.
II - A Lei Complementar 147/2018, ao incluir o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, invadiu a competência privativa da União, prevista no art. 22, XXIV, da Constituição Federal, para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Precedentes.
III - A União exerceu a sua competência para legislar sobre normas gerais, por meio dos arts. 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/1996), estabelecendo quais despesas seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, excluindo, expressamente, aquelas que não estariam relacionadas com tal mister.
IV- A Lei estadual viola também o art. 167, IV e 212, caput, da CF, por vincular parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com o pagamento de inativos, os quais deveriam ser, a princípio, custeados pelas receitas do regime previdenciário.
V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para, confirmando a medida liminar deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 147/2018 do Estado de Goiás, que alterou o art. 99 da Lei Complementar estadual 26/1998.