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Controle de constitucionalidade

ADPF 794

Julgada em 24/05/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias

É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (1).

Informativo 1018 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 794. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de maio de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=756142763. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Impugnação do Edital de Leilão n. 01/2020 da Companhia Energética De Brasília – CEB, que alienou controle acionário da CEB-Distribuição S.A. 3. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista. 4. ADPF parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.