Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (1).
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/05/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (1).
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 29
art. 1art. 4
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 794. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de maio de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=756142763. Acesso em: 1 nov. 2026.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Impugnação do Edital de Leilão n. 01/2020 da Companhia Energética De Brasília – CEB, que alienou controle acionário da CEB-Distribuição S.A. 3. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista. 4. ADPF parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.