Controle de constitucionalidade
ADI 4011
Julgada em 19/04/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido em relação ao art. 3º da Medida Provisória nº 416, de 23 de janeiro de 2008, porque não reproduzido na Lei de conversão e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 2º da Medida Provisória nº 416/2008, convertido no art. 2º da Lei nº 11.707/2008, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 11.530/2007
art. 2art. 8-F
- Lei 11.707/2008
art. 2
- Lei 9.504/1997
art. 73
- Medida Provisória 416/2008
art. 2art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4011. Relator: Min. Nunes Marques, 19 de abril de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755741167. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA – PRONASCI. SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE.
I – Conversão da Medida Provisória nº 416, de 23 de janeiro de 2008 na Lei nº 11.707, de 20 de junho de 2008. Não houve reprodução na Lei nº 11.707/2008 do art. 3º da Medida Provisória, razão pela qual há prejudicialidade parcial da ação neste tocante.
II – O art. 2º, da Lei nº 11.707, de 20 de junho de 2008, é constitucional. A norma versa sobre política voltada para o âmbito da segurança pública e não tem por objeto matéria eleitoral não havendo violação aos arts. 16 e 62, § 1º, I, alínea “a”, da Constituição Federal.
III – Art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97, ofensa reflexa à Constituição Federal. Não cabimento de ação direta de inconstitucionalidade.
IV – Ação direta de constitucionalidade conhecida. Improcedência do pedido.