Controle de constitucionalidade
ADI 6517
Julgada em 19/04/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Cármen Lúcia. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade da expressão “o Defensor Público-Geral”, prevista no inc. I do art. 74 da Constituição de São Paulo, e da expressão “o Delegado-Geral da Polícia Civil”, prevista no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas no tocante à modulação de efeitos. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin acompanharam a Relatora com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6517. Relator: Min. Cármen Lúcia, 19 de abril de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755741260. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E AO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. Na organização do Judiciário estadual, as competências de seus órgãos são limitadas pelos princípios da Constituição da República. Ausência de fundamento constitucional de instituição de foro para estabelecer privilégios processuais. Princípio da igualdade.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões “o Defensor Público-Geral” e “o Delegado-Geral da Polícia Civil”, respectivamente nos incs. I e II do art. 74 da Constituição de São Paulo, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento.