Controle de constitucionalidade
ADI 5306
Julgada em 15/03/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Alexandre de Moraes. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, diante da ilegitimidade ativa da requerente, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, que julgavam improcedente o pedido.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.868/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5306. Relator: Min. Marco Aurélio, 15 de março de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755400845. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 502/2013, DO ESTADO DO MATO GROSSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ESTABELECIMENTO DE VALORES FIXOS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES E RISCOS QUE DERAM CAUSA À SUA CONCESSÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL – CGTB. CENTRAL SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.