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Controle de constitucionalidade

ADI 6170

Julgada em 15/03/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “entre eles rateados na forma, limites e condições definidos, em Estatuto, pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará - APECE” do caput do art. 44 da Lei Complementar nº 134/2014 do Ceará, alterada pela Lei Complementar nº 189/2018; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “mantida pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará-APECE” do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 134/2014 do Ceará, alterada pela Lei Complementar nº 189/2018; e c) conferir interpretação conforme aos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134/2014 do Ceará, alterada pela Lei Complementar nº 189/2018, para estabelecer que a soma dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado, conquanto válida constitucionalmente, não deve exceder o teto remuneratório, a teor do disposto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio que julgava procedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6170. Relator: Min. Cármen Lúcia, 15 de março de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755551250. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 134/2014 DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES ESTADUAIS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS PELAS QUAIS ATRIBUÍDAS À ASSOCIAÇÃO DE PROCURADORES ESTADUAIS A REGULAMENTAÇÃO DO RATEIO DOS HONORÁRIOS E A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA CONTA DE DEPÓSITO DESSAS VERBAS E PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS PRECEITOS FIXANDO QUE OS HONORÁRIOS SUBMETEM-SE E LIMITAM-SE PELO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO.