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Controle de constitucionalidade

ADI 5551

Julgada em 15/03/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação quanto aos arts. 4º, 5º, 7º e 8º e improcedente o pedido no tocante ao inc. II do § 1º e ao caput do art. 1º, ao art. 6º e ao art. 18 da Medida Provisória nº 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016, nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

Constitucionalidade do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI)

O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada (Medida Provisória 727/2016, convertida na Lei 13.334/2016) não afronta os princípios da Administração Pública e da proteção do meio ambiente e dos índios (Constituição Federal, arts. 23, VI, 37, “caput” e 231, § 2º).

Informativo 1009 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5551. Relator: Min. Cármen Lúcia, 15 de março de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755400846. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 727/2016, CONVERTIDA NA LEI N. 13.334/2016. PROGRAMA DE PARCERIAS E DE INVESTIMENTOS – PPI. INTERAÇÃO ENTRE ESTADO E INICIATIVA PRIVADA.

CONTRATOS DE PARCERIA PARA EMPREENDIMENTOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA.

ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.

INEXISTENTE AFRONTA À AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

PERDA DE OBJETO QUANTO AOS ARTS. 4º, 5º, 7º E 8º, ALTERADOS PELA LEI N. 13.901/2019.

AÇÃO IMPROCEDENTE QUANTO AO INC. II DO § 1º E AO CAPUT DO ART. 1º, AO ART. 6º E AO ART. 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 727/2016.