Controle de constitucionalidade
ADI 6518
Julgada em 22/03/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e os Defensores Públicos” contida no art. 95, I, a, da Constituição do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6518. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 22 de março de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755586019. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. ART. 95, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE, NA PARTE QUE ATRIBUI FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A DEFENSORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS HIPÓTESES DEFINIDAS PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A Constituição Federal estabelece, como regra, com base no princípio do juiz natural e no princípio da igualdade, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais.
2. Em caráter excepcional, o texto constitucional estabelece o chamado foro por prerrogativa de função com diferenciações em nível federal, estadual e municipal.
3. Impossibilidade de a Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função àqueles não abarcados pelo legislador constituinte federal. Precedente: ADI 2553, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 17/8/2020.
4. Conversão de julgamento cautelar em deliberação de mérito. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar, com efeito ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e os Defensores Públicos” contida no art. 95, I, “a”, da Constituição do Estado do Acre.