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Controle de constitucionalidade

ADI 5591

Julgada em 22/03/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Cármen Lúcia. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o Delegado Geral da Polícia Civil" contida no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional nº 21/2006, nos termos do voto da Relatora, vencidos, parcialmente, os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso.

O resumo do próprio STF

Prerrogativa de foro e princípio da simetria

A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal. Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil.

Julgamento de 20/03/2021. Informativo 1010 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5591. Relator: Min. Cármen Lúcia, 22 de março de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755749340. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA N. 21/2006 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.

1. Na organização do Judiciário estadual as competências de seus órgãos são limitadas pelos princípios da Constituição da República. Ausência de fundamento constitucional de instituição de foro para estabelecer privilégios processuais. Princípio da igualdade.

2. Afronta ao inc. VII do art. 129 da Constituição da República, pelo qual o controle externo da atividade policial é função institucional do Ministério Público.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” posta no inc. II do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo.