Controle de constitucionalidade
ADI 6514
Julgada em 29/03/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Cármen Lúcia. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade da expressão “os membros da Defensoria Pública” prevista na al. a do inc. VII do art. 108 da Constituição do Ceará, alterada pela Emenda nº 80/2014, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que divergia da Relatora no tocante à modulação dos efeitos do pronunciamento, e o Ministro Edson Fachin, que acompanhava a Relatora, mas, por arrastamento, também reconhecia a inconstitucionalidade da expressão "o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar", constante da alínea "a" do inc. VII do art. 108 da Constituição do Estado do Ceará.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6514. Relator: Min. Cármen Lúcia, 29 de março de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755741179. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA N. 80/2014 À CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. Na organização do Judiciário estadual, as competências de seus órgãos são limitadas pelos princípios da Constituição da República. Ausência de fundamento constitucional de instituição de foro para estabelecer privilégios processuais. Princípio da igualdade.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a expressão “os membros da Defensoria Pública” na al. a do inc. VII do art. 108 da Constituição do Ceará, alterada pela Emenda n. 80/2014, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento.