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Controle de constitucionalidade

ADI 6513

Julgada em 21/12/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Edson Fachin. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das expressões “membros do Conselho da Justiça Militar”, “inclusive os inativos” e “membros da Defensoria Pública”, contidas no art. 123, I, a, da Constituição do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas, apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6513. Relator: Min. Edson Fachin, 21 de dezembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755032224. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO AO ART. 123, I, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE ATRIBUI FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR, AUDITORES MILITARES INATIVOS. LIMITAÇÃO ILEGÍTIMA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPREENSÃO RESTRITIVA DA PRERROGATIVA DE FORO. INATIVIDADE DE MAGISTRADO. PROCEDÊNCIA.

1. A extensão do alcance do foro por prerrogativa de função a cargos que não foram contemplados na Constituição da República contraria normas convencionais que asseguram o duplo grau de jurisdição em matéria penal.

2. No exercício do poder que lhe outorga o art. 125 , § 1º, da CRFB, os Estados só podem conferir foro por prerrogativa de função para autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria.

3. Evolução jurisprudencial em torno de uma compreensão restritiva da prerrogativa de foro. Precedentes.

4. O Plenário deste Tribunal consolidou o entendimento de que a aposentadoria do magistrado faz cessar a regra excepcional do foro por prerrogativa de função, transferindo a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição: RE 549.560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, , Tribunal Pleno, DJe 30.05.2014, Tema n.º 453 da Repercussão Geral.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente declarando-se a inconstitucionalidade das expressões “membros do Conselho da Justiça Militar, inclusive os inativos e membros da Defensoria Pública”, contidas no art. 123, I, a, da Constituição do Estado da Bahia.