Atribuições dos oficiais de justiça
É constitucional norma que inclui, entre as incumbências dos oficiais de justiça, a tarefa de “auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiverem realizando diligência.”
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROSA WEBER. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora.
É constitucional norma que inclui, entre as incumbências dos oficiais de justiça, a tarefa de “auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiverem realizando diligência.”
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 139art. 143
art. 2
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4853. Relator: Min. Rosa Weber, 4 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754432624. Acesso em: 1 nov. 2026.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 94, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/1991 DO ESTADO DO MARANHÃO, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2003. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE AUXILIAR DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO QUANDO NÃO HÁ ALTERAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO.
1. O art. 94, VIII, da Lei Complementar nº 14/1991 traduz a incumbência do oficial de justiça de auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiver realizando diligências, em conformidade com a sua função de auxiliar do juízo.
2. Norma que não altera a competência, as funções ou o cargo do oficial de justiça, em concordância com os princípios da moralidade, legalidade e investidura.
3. Lei Complementar decorrente de proposta a apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devidamente observada a reserva de iniciativa.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.