Controle de constitucionalidade
ADI 6183
Julgada em 04/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para conferir interpretação conforme à expressão prêmio de produtividade disciplinado em regulamento posta no art. 3º da Lei nº 10.298/1994 do Rio Grande do Sul, aos arts. 1º e 2º do Decreto estadual nº 45.685/2008 e ao art. 4º do Decreto estadual nº 54.424/2018, para estabelecer que a soma dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado não deve exceder o teto remuneratório (inc. XI do art. 37 da Constituição da República), nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 1.608/1939
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 13.105/2015
art. 85
- Lei 13.327/2016
art. 34
- Lei 5.869/1973
art. 20
- Lei 6.975/2008
- Lei 8.906/1994
art. 1art. 3art. 21art. 22art. 23art. 24art. 78
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6183. Relator: Min. Cármen Lúcia, 4 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754482396. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.298/1994 DO RIO GRANDE DO SUL, DECRETOS ESTADUAIS NS. 45.685/2008 E 54.424/2018, E RESOLUÇÃO N. 151/2019 DA PROCURADORIA-GERAL DO RIO GRANDE DO SUL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES ESTADUAIS.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DISPOSITIVOS FIXANDO QUE OS HONORÁRIOS E O DENOMINADO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SUBMETEM-SE E LIMITAM-SE PELO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO.