Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 6167

Julgada em 11/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Complementar n. 43/2017 da Bahia; e b) conferir interpretação conforme ao art. 1º, na parte pela qual acrescentado o inc. XV-A ao art. 8º da Lei Complementar n. 34/2009, e aos arts. 9º, 11, 13 e 22 da Lei Complementar n. 43/2017 da Bahia, para estabelecer que a soma dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado não deve exceder o teto remuneratório, nos termos do disposto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6167. Relator: Min. Cármen Lúcia, 11 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754482395. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 43/2017 DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES ESTADUAIS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO QUAL ASSEGURADA A INCORPORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS PROVENTOS DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA E PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS PRECEITOS FIXANDO QUE OS HONORÁRIOS SUBMETEM-SE E LIMITAM-SE PELO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO.