Controle de constitucionalidade
ADI 6167
Julgada em 11/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Complementar n. 43/2017 da Bahia; e b) conferir interpretação conforme ao art. 1º, na parte pela qual acrescentado o inc. XV-A ao art. 8º da Lei Complementar n. 34/2009, e aos arts. 9º, 11, 13 e 22 da Lei Complementar n. 43/2017 da Bahia, para estabelecer que a soma dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado não deve exceder o teto remuneratório, nos termos do disposto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 1.025/1969
art. 1
- Decreto-Lei 1.608/1939
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 13.105/2015
art. 85
- Lei 13.327/2016
art. 30art. 34
- Lei 5.869/1973
art. 20
- Lei 6.830/1980
art. 2
- Lei 8.906/1994
art. 1art. 3art. 21art. 22art. 23art. 24art. 78
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6167. Relator: Min. Cármen Lúcia, 11 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754482395. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 43/2017 DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES ESTADUAIS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO QUAL ASSEGURADA A INCORPORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS PROVENTOS DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA E PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS PRECEITOS FIXANDO QUE OS HONORÁRIOS SUBMETEM-SE E LIMITAM-SE PELO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO.