Auditor independente e rotatividade
São constitucionais as restrições impostas aos auditores independentes pelo art. 31 da Instrução 308/1999 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (1).
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
São constitucionais as restrições impostas aos auditores independentes pelo art. 31 da Instrução 308/1999 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (1).
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3033. Relator: Min. Gilmar Mendes, 11 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754482384. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 31 da Instrução CVM 308, na redação dada pela Instrução CVM 611. 3. Rotatividade dos Auditores Independentes. 4. Inexistência de afronta à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade quanto ao exercício de qualquer profissão ou atividade econômica. 5. Precedente do STF no RE 902.261 (tema 969 da repercussão geral). 6. Proporcionalidade e razoabilidade da restrição estabelecida pelo art. 31 da Instrução 308/1999 da CVM, tanto na redação originária quanto na redação dada pela Instrução 611/2019 da CVM. 7. Constitucionalidade da norma impugnada à luz dos artigos 5º, incisos II e XIII; 84, incisos II e VI; 87, parágrafo único e inciso II; 170; e 174 da Constituição Federal. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.