Controle de constitucionalidade
ADI 6176
Julgada em 16/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme ao § 2º e ao inc. VIII do art. 2º, aos incs. I e III e ao parágrafo único do art. 5º, aos arts. 5-A, 5-B e 5-C da Lei n. 9.004/2009 da Paraíba, com as modificações pela Lei estadual n. 10.702/2016, para estabelecer que a soma dos subsídios, honorários de sucumbência e abono percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado não deve exceder o teto remuneratório, nos termos do disposto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 1.608/1939
- Decreto-Lei 200/1967
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 13.105/2015
art. 85
- Lei 5.869/1973
art. 20
- Lei 8.906/1994
art. 1art. 3art. 21art. 22art. 23art. 24art. 78
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6176. Relator: Min. Cármen Lúcia, 16 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754512537. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.004/2009 DA PARAÍBA, MODIFICADA PELA LEI ESTADUAL N. 10.702/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E ABONO DEVIDOS A PROCURADORES ESTADUAIS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DISPOSITIVOS FIXANDO QUE OS HONORÁRIOS E O ABONO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA PARAÍBA SUBMETEM-SE E LIMITAM-SE PELO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO.