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Controle de constitucionalidade

ADI 3546

Julgada em 13/10/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Rosa Weber e Gilmar Mendes. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3546. Relator: Min. Marco Aurélio, 13 de outubro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754470240. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

PROCESSO OBJETIVO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.

SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE. Os servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tal como os da União, ficaram sob a regência do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988. Conflita com o preceito norma de Constituição estadual a ampliar o previsto, a ponto de serem alcançados prestadores de serviços de sociedades de economia mista e empresas públicas.