O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado de Goiás e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme ao art. 56, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e à expressão "e do art. 56, que retroage a 19 de janeiro de 2011", contida no art. 6º da Lei Complementar nº 123, de 2 de maio de 2016, ambas do Estado de Goiás, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Goiás, e, por arrastamento, conferiu interpretação conforme, nos mesmos termos, à (i) redação original do art. 56-caput, incisos I e II, e §§ 1º a 4º, da Lei Complementar 58/2006; (ii) o §1º do art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006, com redação da Lei Complementar nº 63/2008; (iii) os incisos III e IV do art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006, com redação da Lei Complementar nº 94/2012, a fim de evitar efeitos repristinatórios, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Marco Aurélio e,...
O resumo do próprio STF
Procuradores estaduais: honorários de sucumbência, sistema de remuneração por subsídio e teto constitucional
É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) (1) no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6135. Relator: Min. Rosa Weber, 20 de outubro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754482394. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CRFB).
2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020).