Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 5501

Julgada em 26/10/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, confirmou a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.269, de 13 de abril de 2016, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que conferiam interpretação conforme ao art. 2º da Lei nº 13.269. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber.

O resumo do próprio STF

ADI: medicamento, autorização por lei e ausência de registro sanitário

Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento.

Informativo 996 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5501. Relator: Min. Marco Aurélio, 26 de outubro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754525738. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

SAÚDE – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional ato normativo mediante o qual autorizado fornecimento de substância, sem registro no órgão competente, considerados o princípio da separação de poderes e o direito fundamental à saúde – artigos 2º e 196 da Constituição Federal.