ADI: medicamento, autorização por lei e ausência de registro sanitário
Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 26/10/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, confirmou a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.269, de 13 de abril de 2016, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que conferiam interpretação conforme ao art. 2º da Lei nº 13.269. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber.
Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2art. 5art. 6art. 37art. 58art. 84art. 103art. 170art. 173art. 174art. 175art. 196art. 197art. 200
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5
art. 2art. 6art. 7art. 9art. 10art. 12art. 16
art. 4art. 6
art. 4art. 8
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5501. Relator: Min. Marco Aurélio, 26 de outubro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754525738. Acesso em: 1 nov. 2026.
SAÚDE – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional ato normativo mediante o qual autorizado fornecimento de substância, sem registro no órgão competente, considerados o princípio da separação de poderes e o direito fundamental à saúde – artigos 2º e 196 da Constituição Federal.