Controle de constitucionalidade
ADI 3504
Julgada em 08/09/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 45/2004
- Emenda Constitucional 7/1977
- Lei Complementar 35/1979
art. 102
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3504. Relator: Min. Marco Aurélio, 8 de setembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754074581. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – CARGO DE DIREÇÃO – ELEIÇÃO. A escolha dos dirigentes é atribuição privativa do Tribunal – artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.