Controle de constitucionalidade
ADC 36
Julgada em 08/09/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, mas proferiu voto em assentada anterior, e, parcialmente, o Ministro Edson Fachin.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 200/1967
art. 5art. 26
- Decreto-Lei 5.452/1943
- Decreto-Lei 9.295/1946
- Decreto-Lei 968/1969
art. 1
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 10.683/2003
- Lei 12.378/2010
art. 24art. 41
- Lei 1.411/1951
- Lei 2.800/1956
art. 2
- Lei 3.268/1957
art. 1
- Lei 3.820/1960
art. 1
- Lei 3.857/1960
art. 1
- Lei 4.084/1962
art. 9
- Lei 4.324/1964
art. 2
- Lei 4.739/1965
- Lei 4.769/1965
art. 6
- Lei 4.886/1965
- Lei 5.194/1966
art. 80
- Lei 5.377/1967
- Lei 5.517/1967
art. 5
- Lei 5.517/1968
art. 5
- Lei 5.766/1971
art. 1art. 35
- Lei 5.905/1973
art. 1art. 19
- Lei 6.316/1975
art. 1art. 20
- Lei 6.530/1978
art. 5art. 22
- Lei 6.583/1978
art. 1art. 5art. 22
- Lei 6.684/1979
art. 6art. 28
- Lei 6.965/1981
art. 6
- Lei 7.017/1982
- Lei 7.287/1984
- Lei 7.394/1985
art. 12
- Lei 8.042/1990
art. 5art. 31
- Lei 8.112/1990
art. 243
- Lei 8.662/1993
- Lei 8.906/1994
art. 44
- Lei 9.649/1998
art. 58
- Lei 9.696/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADC 36. Relator: Min. Cármen Lúcia, 8 de setembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754375069. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional.
2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006.
3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.