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Controle de constitucionalidade

ADI 6166

Julgada em 08/09/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “e os honorários advocatícios na forma prevista no art. 91 desta Lei”, contida no art. 43-§1º da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994, do Estado do Maranhão, com redação dada pela Lei Complementar 206, de 29 de dezembro de 2017; ao art. 91 da referida Lei Complementar 20/1994, com redação dada pela Lei Complementar 65, de 3 de dezembro de 2003; e, por arrastamento, ao Decreto 20.245, de 10 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 91 da Lei Complementar 20/1994 limitando o pagamento dos honorários sucumbenciais, somados as demais verbas remuneratórias, ao teto constitucional do art. 37, XI, da CF, fixando a seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 43, § 1º, e 91 da Lei Complementar nº 20/1994, na redação conferida pelas...

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6166. Relator: Min. Edson Fachin, 8 de setembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753910286. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR ADVOGADOS PÚBLICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 43-§ 1º e 91 da Lei Complementar 20/1994, com redação das Leis Complementares 65/2003 e 206/2017 que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a Procuradores do Estado do Maranhão. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.