Controle de constitucionalidade
ADI 3155
Julgada em 16/09/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Lei nº 10.883, de 20 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.883/2001
- Lei 7.102/1983
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3155. Relator: Min. Marco Aurélio, 16 de setembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754002518. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente intervenção direta no núcleo de atuação das instituições voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, surge constitucional norma estadual a impor, em caráter obrigatório, a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos, reduzindo riscos à integridade dos usuários dos serviços bancários – artigos 24, incisos V e VIII, § 2º, e 25, § 1º, da Constituição Federal.