Controle de constitucionalidade
ADI 3042
Julgada em 16/09/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 16, V, a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k e l, da Constituição do Estado do Paraná, por violação ao art. 29, IV, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, assentava o prejuízo da ação e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 58/2009
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3042. Relator: Min. Gilmar Mendes, 16 de setembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754002517. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 16 da Constituição do Estado do Paraná. Fixação, pela Constituição estadual, do número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios do Estado do Paraná. 3. Previsão de limite diverso do determinado na Constituição Federal. 4. Violação ao art. 29, IV, da Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.