Aproveitamento de servidores da extinta Minas Caixa e princípio do concurso público – 3
Julgamento de 06/08/2020. Informativo 985 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/08/2020, pelo Plenário. Relator: Dias Toffoli. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar e conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, do Estado de Minas Gerais, bem como, por arrastamento, do seu § 2º, I a III, nos termos dos votos proferidos. Não votaram, nesse ponto, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli (Presidente) por sucederem os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Menezes Direito, respectivamente. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar relatada pelo Ministro Celso de Mello, em Plenário, dia 30.6.1995, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio.
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Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
art. 11art. 27
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1251. Relator: Min. Dias Toffoli, 6 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754063698. Acesso em: 2 nov. 2026.
EMENTA
Preliminar. Inadmissibilidade da ação. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada após o esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias para os servidores requererem sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas. Preliminar rejeitada. Mérito. Servidores. Minascaixa. Violação da regra do concurso público (art. 37, II, da CF). Procedência. Modulação de efeitos a partir da concessão da liminar.
1. A norma impugnada, ao mesmo tempo que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o requerimento dos servidores, reconhece a eles, quando atendidos os requisitos estabelecidos, o direito de integrar o Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas, sendo, portanto, lei de efeitos permanentes. Preliminar rejeitada.
2. O princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição da República, ao efetivar e fomentar o princípio da isonomia, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
3. É procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 11.816 do Estado de Minas Gerais, de 26 de janeiro de 1995, bem como, por arrastamento, de seu § 2º, I a III, por violação da regra do concurso público (art. 37, II, CF/88), com efeitos a partir do deferimento da medida cautelar relatada pelo Ministro Celso de Mello em Plenário em 30/6/1995.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos a partir de 30/6/1995 (art. 27 da Lei 9.868/99).