Controle de constitucionalidade
ADI 3680
Julgada em 18/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para assentar a inconstitucionalidade, com redução de texto, do trecho “ressalvados os atuais ocupantes dos cargos constantes do artigo 8º da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002”, contido no artigo 10-A da Lei Complementar nº 242/2002, inserido pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 305/2005, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Rosa Weber e Edson Fachin acompanharam o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 11.416/2006
art. 6
- Lei 9.421/1996
art. 10
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3680. Relator: Min. Marco Aurélio, 18 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754015499. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada.
NEPOTISMO – VEDAÇÃO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – NOMEAÇÃO ANTERIOR – PERMANÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Carta da República a permanência de ocupante de cargo comissionado nomeado em momento anterior à publicação da norma que implicou vedação ao nepotismo, ausente direito adquirido – artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
FUNÇÃO GRATIFICADA – SERVIDOR EFETIVO – PARENTE – CONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO – MAGISTRADO – INCOMPATIBILIDADE – VEDAÇÃO. Surge constitucional a nomeação ou designação de parente ocupante de cargo de provimento efetivo para exercer função gratificada, vedada a atuação junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.