Controle de constitucionalidade
ADI 6159
Julgada em 24/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 10, XII; 49, § 2º, V; 90-A e 90-B da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 201/2014, ambas do Estado do Piauí, limitando o pagamento dos honorários sucumbenciais, somados as demais verbas remuneratórias, ao teto constitucional do art. 37, XI, da CF e fixou a seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”, nos termos do voto Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux acompanharam o Relator com ressalvas.
A tese fixada
É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5art. 7art. 22art. 37art. 39art. 95art. 128art. 131art. 132art. 135
- Decreto-Lei 1.608/1939
art. 20
- Emenda Constitucional 19/1998
- Emenda Constitucional 45/2044
- Lei 13.105/2015
art. 85
- Lei 13.327/2016
- Lei 13.898/2019
art. 102-A
- Lei 13.957/2019
- Lei 484/2005
art. 2
- Lei 604/2007
- Lei 8.906/1994
art. 1art. 3art. 21art. 22art. 23art. 24art. 78
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6159. Relator: Min. Roberto Barroso, 24 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754470245. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos. Procedência parcial.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 10, XII; 49, § 2º, V; 90-A e 90-B da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, e do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 201/2014, ambas do Estado do Piauí, que disciplinam o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado.
2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020).
3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.