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Controle de constitucionalidade

ADI 3261

Julgada em 31/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3261. Relator: Min. Marco Aurélio, 31 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754275915. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ADMINISTRATIVA EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À RESERVA LEGAL. OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, II; 37, CAPUT E X; 93, V; 96, II, “b”; E 169, § 1º, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Inexistência do interesse de agir ante ausência de impugnação a todo o complexo normativo.

2. Ação que não comporta exame de mérito, vez prejudicado seu objeto por fato superveniente. Dispositivo impugnado revogado pelas Leis Estaduais 6.564/2005 e 6.578/2005.

3. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.