Controle de constitucionalidade
ADI 6395
Julgada em 31/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto ao art. 36, § 11, da Resolução nº 23.604/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade em relação ao art. 28, IV, da Res. TSE, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Marco Aurélio. Os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia, inicialmente, não conheciam da ação quanto a esse dispositivo, mas, vencidos, julgavam-no improcedente. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 12.034/2009
- Lei 13.105/2015
art. 218art. 223art. 435art. 507
- Lei 13.165/2015
- Lei 13.877/2019
- Lei 9.096/1995
art. 15-Aart. 37
- Lei 9.504/1997
art. 28
- Lei 9.784/1999
art. 39
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6395. Relator: Min. Gilmar Mendes, 31 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754002538. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 36, § 11, da Resolução nº 23.604/2019 e Artigo 28, IV, da Resolução nº 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Prestação de contas eleitorais. Momento da produção probatória. Marco temporal da suspensão das quotas do Fundo Partidário no caso de desaprovação das contas. 3. Processo de índole objetiva contra ato normativo já revogado. Segurança jurídica. Relevância do tema ao processo democrático-eleitoral. Ultratividade de efeitos da norma revogada. Fungibilidade das ações de controle abstrato. Conhecimento da ação quanto à norma do Artigo 28, IV, da Resolução nº 21.841/2004 como ADPF. 4. O fenômeno processual da preclusão contribui para a efetividade (resultado útil) e duração razoável do processo de prestação de contas eleitorais. 5. O caráter nacional dos partidos políticos previsto no art. 17, I, da Constituição, implica a corresponsabilidade e unidade partidária. Não configura, assim, exigência inconstitucional o cumprimento da suspensão do repasse a partir da publicação da decisão, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente, assim como julgada improcedente a parte conhecida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.