Controle de constitucionalidade
ADI 2878
Julgada em 22/06/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão ”e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine, da Lei nº 11.275/2002 de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2878. Relator: Min. Gilmar Mendes, 22 de junho de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753393428. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.275/2002 do Estado de São Paulo. Profissional autônomo de segurança comunitária. 3. Norma que institui registro de pessoas que exerçam determinada ocupação, sob condições, dispõe sobre direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão ...”e, no caso de Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine, da Lei 11.725/2002 de São Paulo.