Entidade de classe e legitimidade ativa
Julgamento de 05/02/2015. Informativo 773 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 22/06/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, restrito aos limites do pedido, conferiu interpretação conforme à Constituição às Leis Complementares nº 66, de 2010, e 67, de 2010, ambas do Estado do Tocantins, de modo a: a) afastar qualquer tipo de vinculação entre os subsídios pagos ao Defensor Público de Classe Especial e ao Procurador, Nível IV, do Estado do Tocantins, e o dos Ministros do Supremo; b) considerar, a partir de 1º de julho de 2011, a ocorrência de aumento dos subsídios para o valor nominal correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do percebido, na data referida, pelos membros deste Tribunal, vedado qualquer acréscimo posterior à remuneração dos procuradores e defensores públicos do Estado do Tocantins em decorrência de eventual majoração dos subsídios dos Ministros do Supremo, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Celso de Mello acompanharam o Relator com ressalvas.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 05/02/2015. Informativo 773 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 10
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4667. Relator: Min. Marco Aurélio, 22 de junho de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754015543. Acesso em: 2 nov. 2026.
PROCESSO OBJETIVO – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de entendimento sobre a procedência da pecha.
SUBSÍDIOS – DEFENSORIA PÚBLICA E PROCURADOR DO ESTADO – VINCULAÇÃO PERCENTUAL AO QUE PERCEBIDO POR MINISTRO DO SUPREMO – INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme reiterados pronunciamentos deste Tribunal, descabe vincular subsídios de agentes públicos, ainda que a partir de certa percentagem, ao que percebido por Ministro do Supremo – precedentes.