Controle de constitucionalidade
ADI 2909
Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: AYRES BRITTO. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, que a julgavam parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.819/2003
- Lei 11.429/2006
- Lei 9.703/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2909. Relator: Min. Ayres Britto, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2909&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.667, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DE
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO.
1. É inconstitucional,
por extravasar os limites do inciso II do art. 96 da Constituição
Federal, lei que institui Sistema de Gerenciamento dos Depósitos
Judiciais, fixa a destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da
aplicação dos depósitos no mercado financeiro e atribui ao Fundo de
Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das
atividades inerentes à administração financeira de tal sistema.
Matéria que não se encontra entre aquelas reservadas à iniciativa
legislativa do Poder Judiciário.
2. Lei que versa sobre depósitos
judiciais é de competência legislativa exclusiva da União, por
tratar de matéria processual (inciso I do art. 22 da Constituição
Federal). Precedente: ADI 3.458, da relatoria do ministro Eros
Grau.
3. Ação que se julga procedente.