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Controle de constitucionalidade

ADI 2909

Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: AYRES BRITTO. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, que a julgavam parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2909. Relator: Min. Ayres Britto, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2909&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.667, DE 11 DE

SETEMBRO DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DE

SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. VÍCIOS DE

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO.

1. É inconstitucional,

por extravasar os limites do inciso II do art. 96 da Constituição

Federal, lei que institui Sistema de Gerenciamento dos Depósitos

Judiciais, fixa a destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da

aplicação dos depósitos no mercado financeiro e atribui ao Fundo de

Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das

atividades inerentes à administração financeira de tal sistema.

Matéria que não se encontra entre aquelas reservadas à iniciativa

legislativa do Poder Judiciário.

2. Lei que versa sobre depósitos

judiciais é de competência legislativa exclusiva da União, por

tratar de matéria processual (inciso I do art. 22 da Constituição

Federal). Precedente: ADI 3.458, da relatoria do ministro Eros

Grau.

3. Ação que se julga procedente.