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Controle de constitucionalidade

ADI 3498

Julgada em 11/05/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Cármen Lúcia. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital n. 3.595/2005. Por maioria de 10 (dez) votos, foram modulados os efeitos da decisão para conferir-lhe eficácia ex nunc e, dentre os ministros que votaram pela modulação, prevaleceu, por 7 (sete) votos, a decisão no sentido de se conferir eficácia ex nunc à decisão para que produza efeitos a partir de vinte e quatro meses contados da data de publicação da ata de julgamento, nos termos do voto da Relatora. Ficaram vencidos, neste ponto, os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que modulavam os efeitos sem eficácia prospectiva. O Ministro Marco Aurélio não modulava os efeitos da decisão.

O resumo do próprio STF

Direito Constitucional: processo legislativo

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Julgamento de 08/05/2020. Informativo 980 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3498. Relator: Min. Cármen Lúcia, 11 de maio de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752798265. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL. NORMAS SOBRE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de julgamento.