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Controle de constitucionalidade

ADI 3125

Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: AYRES BRITTO. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, que a julgavam parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3125. Relator: Min. Ayres Britto, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3125&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.759, DE 20 DE

NOVEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO AMAZONAS. INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE

CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE

FORMAL. RECONHECIMENTO.

1. É inconstitucional, por extravasar os

lindes do inciso II do art. 96 da Constituição Federal, lei que

institui Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais, fixa a

destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da aplicação dos

depósitos no mercado financeiro e atribui ao Poder Judiciário a

coordenação e o controle das atividades inerentes à administração

financeira desse sistema. Matéria que não se encontra entre aquelas

reservadas à iniciativa legislativa do Poder Judiciário.

2. Lei que

versa sobre depósitos judiciais é de competência legislativa

exclusiva da União, por tratar de matéria processual (inciso I do

art. 22 da Constituição Federal). Precedente: ADI 3.458, da

relatoria do ministro Eros Grau.

3. Ação que se julga

procedente.