Controle de constitucionalidade
ADI 3125
Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: AYRES BRITTO. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, que a julgavam parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.819/2003
- Lei 11.429/2006
- Lei 9.703/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3125. Relator: Min. Ayres Britto, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3125&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.759, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO AMAZONAS. INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE
CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. RECONHECIMENTO.
1. É inconstitucional, por extravasar os
lindes do inciso II do art. 96 da Constituição Federal, lei que
institui Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais, fixa a
destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da aplicação dos
depósitos no mercado financeiro e atribui ao Poder Judiciário a
coordenação e o controle das atividades inerentes à administração
financeira desse sistema. Matéria que não se encontra entre aquelas
reservadas à iniciativa legislativa do Poder Judiciário.
2. Lei que
versa sobre depósitos judiciais é de competência legislativa
exclusiva da União, por tratar de matéria processual (inciso I do
art. 22 da Constituição Federal). Precedente: ADI 3.458, da
relatoria do ministro Eros Grau.
3. Ação que se julga
procedente.