Controle de constitucionalidade
ADI 2855
Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que a julgavam parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2855. Relator: Min. Marco Aurélio, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2855&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
DEPÓSITOS JUDICIAIS - INICIATIVA DE LEI. Ao Judiciário não cabe a
iniciativa de lei visando disciplinar o Sistema Financeiro de Conta
Única de Depósitos.
DEPÓSITOS JUDICIAIS - DIFERENÇA ENTRE A
REMUNERAÇÃO DAS CONTAS E RENDIMENTO PREVISTO EM LEI - UTILIZAÇÃO
PELO JUDICIÁRIO. Surge conflitante com a Carta da República lei do
Estado, de iniciativa do Judiciário, a dispor sobre Sistema
Financeiro de Conta Única de Depósitos Judiciais com aporte de
diferença de acessórios em benefício do Poder Judiciário.