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Controle de constitucionalidade

ADI 5406

Julgada em 27/04/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade: a) dos arts. 2º, caput, I a IV e § 2º, 21, 24, 25, caput, § 1º, § 2º, I a IV, §§ 3º a 6º, 26, 28, caput e parágrafo único, 29, e Anexo II da Lei Complementar 274, de 30 de abril de 2014; b) dos arts. 2º, caput, I a IV e § 2º, 21, 24, 25, caput, § 1º, § 2º, I a IV, §§ 3º a 6º, 26, 28, caput e parágrafo único, 29, e Anexo II da Lei Complementar 275, de 30 de abril de 2014; c) do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e dos arts. 2º e 3º, § 1º, I a V, e §§ 2º e 3º, e art. 4º, caput e parágrafo único, e Anexo I da Lei Complementar 283, de 6 de junho de 2014; d) do Decreto 42.054, de 17 de agosto de 2015; e) do Decreto 42.118, de 10 de setembro de 2015, todos do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Reestruturação de carreiras e provimento derivado

É inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando houver: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos.

Informativo 983 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5406. Relator: Min. Edson Fachin, 27 de abril de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753109429. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES 274, 275 E 283/2014 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE 43. OFENSA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A Constituição da República erigiu a exigência de concurso público para provimento de cargos públicos como verdadeiro pilar de moralidade e impessoalidade no serviço público, assegurando à Administração a seleção dos melhores e mais preparados candidatos e aos administrados chances isonômicas de demonstrar conhecimento e de buscar o acesso a esses cargos.

2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos.

3. É inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

4. Ação direta julgada procedente.